Ministro EXTRAORDINÁRIO da Comunhão e DOS Doentes

A Instrução Imensae Caritatis, da Sagrada Congregação da Disciplina dos Sacramentos, de 29 de Janeiro de 1973, instituiu os Ministros Extraordinários da Comunhão e definiu a finalidade deste ministério laical, fixando as normas de admissão dos candidatos a serem apresentados a este ministério.

Na sequência deste documento, a Conferência Episcopal Portuguesa publicou algumas orientações que devem ser tidas em conta na escolha e proposta dos candidatos a serem nomeados.

1 - O Bispo da Diocese goza da faculdade de conferir a pessoas idóneas a missão de Ministros Extraordinários da Comunhão (MEC), por um determinado período de tempo.

2 - Esta faculdade só é concedida nos casos de verdadeira necessidade pastoral:

2.1 - quando faltar o ministro ordinário deste sacramento ou o acólito:

2.2 - quando estes estiverem impedidos por razões de ministério ou impossibilidade física;

2.3 - quando o número de comungantes prolongar excessivamente a celebração da Eucaristia.

3 - O pedido de nomeação de Ministro Extraordinário da Comunhão deve ser feito ao Bispo Diocesano, em requerimento próprio, através do Secretariado Diocesano da Pastoral Litúrgica, alegando as razões da necessidade e apresentando convenientemente o candidato, até ao dia 31 de Janeiro.

4 - Os candidatos serão apresentados:

4.1 - pelo respectivo pároco, em cuja paróquia exercerão o seu ministério, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial;

4.2 - pelo(a) superior(a) da comunidade religiosa à qual pertençam e para serviço interno desta, ouvida a comunidade.

5 - Todos os candidatos participarão num curso de preparação prévia, da única responsabilidade do Secretariado Diocesano, sem o que não poderá ser nomeado.

6 - Na escolha e proposta dos candidatos a MEC, os párocos atenderão aos seguintes requisitos:

6.1 - a idade dos candidatos, a qual, em princípio, deverá situar-se entre os 25 e os 65 anos, podendo ser casados (pela Igreja), solteiros ou viúvos;

6.2 - serem pessoas de reconhecida idoneidade e dado provas de maturidade humana e cristã;

6.3 - terem recebido os três Sacramentos da Iniciação Cristã e revelarem amor à Eucaristia;

6.4 - recomendarem-se por uma fé esclarecida, preparação doutrinal adequada à importância da Eucaristia e à variedade de situações em que esta pode, normalmente, ser ministrada;

6.5 - estarem comprometidos no apostolado eclesial, serem promotores das orientações pastorais diocesanas e manifestarem amor e preocupação pela Igreja;

6.6 - serem aceites pela comunidade a que se destinam;

6.7 - terem a preparação conveniente para o múnus que vão desempenhar, a juízo do Secretariado Diocesano.

7. - Como são “extraordinários”, só exercerão este ministério quando for necessário, por impedimento, ausência ou insuficiência dos ministros ordinários (bispos, presbíteros ou diáconos).

8 - A nomeação dos MEC é feita pelo Bispo Diocesano por um prazo renovável de três anos.

9 - O pedido de renovação do mandato para novo prazo será feito ao Bispo Diocesano pelos responsáveis indicados no n.º 4, em requerimento próprio, através do Secretariado Diocesano, durante o mês fixado para cada Arciprestado. Para este efeito, ter-se-á em conta:

9.1 - Se os MEC participaram nas reuniões obrigatórias de formação permanente, promovidas pelo Secretariado Diocesano cuja informação e controle compete aos responsáveis indicados no n.º 4. As ausências devem ser justificadas por escrito ao Secretariado Diocesano, que as registará;

9.2 - Se os MEC continuam a ser fiéis aos requisitos apontados no n.º 6 e se, no exercício do ministério, obedeceram às normas liturgias e às conveniências no vestir.

10 - Tendo em conta a salvaguarda da liberdade da Igreja e a do próprio Ministro Extraordinário da Comunhão, depois do exercício de três mandatos consecutivos, interromper-se-á a concessão de novo mandato. Em algum caso especial, decidirá o Bispo Diocesano, mediante informação escrita e fundamentada do responsável proponente e do parecer do Secretariado Diocesano.

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